- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO COM O CONSTRANGIMENTO DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O delito de extorsão é formal, consumando-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem econômica indevida. O recebimento da vantagem indevida constitui exaurimento do crime, não sendo necessária sua ocorrência para a consumação do tipo penal descrito no art. 158 do Código Penal. Inteligência da Súmula 96/STJ. 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 4. As instâncias ordinárias, ao reconhecerem o concurso de agentes e o emprego de arma, aplicaram a fração de 3/8 para majorar a pena tão somente em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que não permite a imposição de fração de aumento superior a 1/3, nos termos da jurisprudência deste Tribunal. Aplicação analógica do disposto na Súmula 443/STJ. 5. Quanto ao regime prisional, considerando o quantum de pena imposto e a reincidência do paciente, não há que se falar em fixação de regime prisional diverso do fechado, em razão do estabelecido no art. 33, § 2º, "a" e "b", do Código Penal, sendo aplicável, a contrario sensu, o disposto na Súmula 269/STJ. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa, mantido o regime prisional inicialmente fechado. (HC n. 372.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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