JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
01/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 01/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PASEP. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO FUNDEB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/1973). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a exclusão da base de cálculo da contribuição ao PASEP dos valores destinados ao FUNDEB. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que a questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. É o que se confere do seguinte trecho do acórdão: "Assim dispõe o art. 239 da Constituição Federal: [...] O art. 239, suso, não constitucionalizou as Leis Complementares nºs 7/70 e8/70, nem mesmo "incorporou os contornos gerais dos tributos descritos nas referidas LCs". O STF, a propósito, em diversos julgados (RE 390.840/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 15-8-2006; RE 475.718 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 10-9-2010) entendeu que (1) o art. 239 conferiu status constitucional somente à destinação da arrecadação dos programas, e (2) as Leis Complementares nºs 7 e 8, de 1970, foram recepcionadas expressamente para que não houvesse solução de continuidade na arrecadação de valores pelos programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público; contudo, foram recepcionadas apenas como leis materialmente ordinárias, podendo sofrer derrogação ou revogação também por mera lei ordinária. [...]. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF tem matriz constitucional no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da CF/88: [...]." IV - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.927.002/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 1/10/2021.)
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