- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 15/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO. INCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º) APLICADA NO MÍNIMO (1/6). MAIOR GRAU DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO. FRAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA APLICAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O paciente confessou a prática do delito, afirmando, inclusive, que traficava há mais ou menos 3 meses. Essa confissão foi utilizada como elemento de convicção pelo Magistrado, configurando, portanto, a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal. 3. Não há falar em bis in idem na utilização da quantidade de droga na primeira e terceira fases, porque, nessa última, foram consideradas também as demais circunstâncias do delito, o qual vinha sendo praticado há alguns meses. Esse grau de dedicação à atividade criminosa justifica a incidência da fração mínima, embora devesse ter sido utilizado para afastar a minorante. 4. A quantidade e variedade de drogas apreendidas - 19,75g de cocaína, 302,94g de crack e 949,81 de maconha - constituem fundamentos idôneos para o agravamento do aspecto qualitativo da pena, ou seja, para a fixação de regime mais gravoso (fechado). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a incidência da confissão espontânea, reduzindo a pena do paciente. (HC n. 398.299/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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