- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 26/02/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Configuração do dever de indenizar. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, resta evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, bem como a subsistência de fundamentos inatacados, o que reclama a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF a obstar o conhecimento do apelo extremo. 2. Pretensão de redução do quantum indenizatório arbitrado, para compensação de danos extrapatrimoniais. Impossibilidade de configuração do dissídio jurisprudencial ante as peculiaridades de cada caso concreto, em que não se prescinde da análise das condições da vítima e do agente causador do dano, repercussão do ato lesivo, dentre outros. Ausência de similitude fática. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de indenização por dano moral, pode ser revisto, no âmbito de recurso especial, apenas nas hipóteses que a condenação revele-se irrisória ou excessiva, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.137.757/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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