JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
23/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 23/02/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU E JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131, 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. 1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 131, 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil/1973. 3. Não tendo havido o prequestionamento dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, a despeito de oposição de embargos de declaração, incidente o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.091.500/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
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