- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. De acordo com os arts. 557, § 1º-A, do CPC de 1973 e 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, o insurgente limita-se a sustentar a majoração do quantum indenizatório fixado e a alegar de forma digressiva o afastamento da Súmula 7 desta Corte, sem trazer nenhuma impugnação ao argumento do decisum que não conheceu do apelo nobre, no ponto, com base na Súmula 284/STF. 3. Não é cabível nesta via a majoração da verba honorária, pois, ao contrário do que alega o recorrente, o provimento do recurso especial restringiu-se a determinar o retorno dos autos à instância a quo, para que a Corte estadual prossiga no julgamento do recurso de apelação interposto. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.473.831/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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