- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 22/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/02/2018, p. 22/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. 1. "É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico" (REsp 1.662.580/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2017). 2. Para alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem e acolher o pedido da parte ora agravante quanto à condenação dos acusados, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 807.408/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
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