- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 22/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 22/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO ANUAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta interpretação de cláusulas contratuais nem exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos REsps n. 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de não incidir a prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002, tanto nas ações oriundas de planos de saúde quanto nas de seguro-saúde. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.699.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
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