JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
21/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. Não há dúvida de que a conduta em referência mostra-se incompatível com o princípio da insignificância, ante a expressividade do valor dos bens subtraídos - muito superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - não havendo que se falar em mínima ofensividade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 946.939/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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