JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2018
Data de publicação
10/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 10/08/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DA MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. Não há dúvida de que a conduta em referência mostra-se incompatível com o princípio da insignificância, ante a expressividade do valor dos bens subtraídos - muito superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos - não havendo que se falar em mínima ofensividade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.744.802/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 10/8/2018.)
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