- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão do entendimento do Tribunal de origem que consignou inexistente o desvio de função, demandaria incursão no conjunto probatório dos autos, inviável a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 2. Ademais, no que concerne aos honorários recursais, a agravante salienta "somados os 12% de honorários que já viam sido fixados pela instância ordinária com os 10% que foram fixados monocraticamente pelo Em. Relator no âmbito deste Eg. STJ, a condenação total em honorários de sucumbência dirigida à agravante alcança o montante total de 22%". 3. Com efeito, observa-se que a sentença condenou a parte agravante em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e, o Tribunal de origem redimensionou a referida verba para 12% (doze por cento). Desta feita, diferentemente do que alega a agravante, na decisão de fl. 464 (e-STJ), os honorários sucumbenciais recursais majoraram em 10% (dez por cento) a verba arbitrada na origem, ou seja, incidência de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado no acórdão, o que não supera o limite fixado no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.151.082/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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