- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2023
- Data de publicação
- 26/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/04/2023, p. 26/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMANEJAMENTO DE CARGO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILI DADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra o Estado de Santa Catarina objetivando, em síntese, remanejamento de local de trabalho, bem como pagamento de valores que entende devidos, além de indenização por eventuais danos morais. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na espécie, pretende o agravante que esta Corte analise, em recurso especial, a revisão da verba honorária fixada pelas instâncias ordinárias. Ao julgar o recurso especial não se conheceu da matéria, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. III - A irresignação do recorrente - consistente na revisão do valor dos honorários sucumbenciais - vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, fixou-os segundo não apenas o valor da causa, mas critérios de apreciação equitativa, ponderando o caso concreto. IV - Desse modo, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a análise pretendida pelo recorrente enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.952.002/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.243.442/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 22/9/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.028.110/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
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