- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A despeito de sustentar violação aos arts. 128, 293 e 460 do CPC/1973, observo que o Tribunal de origem não apreciou a controvérsia sob o enfoque dos referidos dispositivos e das teses a eles vinculadas, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211/STJ, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal 'a quo'". 2. Ademais, a Corte de origem assentou o entendimento no sentido de que a remessa das execuções ao Estado do Paraná não ofende a coisa julgada, nem mesmo nos processos que se encontram em fase de cumprimento de sentença, em razão da lei 17.435/12, que atribuiu ao Estado a responsabilidade pelos débitos e créditos da ParanaPrevidência. 3. Deste modo, a revisão do julgado a fim de se infirmarem as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.683.224/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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