- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 20/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 20/02/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE CONSIDERADA NA TERCEIRA FASE PARA AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. II - In casu, a quantidade de entorpecentes foi considerada na terceira fase da dosimetria da pena para impedir a incidência da redutora contida no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Logo, a presença de circunstância desfavorável impede a fixação de regime diverso do fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do art. Código Penal, do art. 42 da Lei n. 11.343/06, apesar de ser o paciente primário e a pena-base ter sido fixada no mínimo legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 411.685/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018.)
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