- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 21/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/08/2017, p. 21/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA VALORADA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. II - "É assente neste Tribunal Superior que para os casos em que o agente tenha sido condenado a pena superior a quatro e inferior a 8 anos de reclusão (in casu, 4 anos e 8 meses de reclusão) e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis idôneas à elevação da pena-base acima do mínimo legal, aplica-se o regime fechado para o início de cumprimento da pena, em observância ao artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal" (HC n. 372.261/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/10/2016). III - In casu, tendo sido valorada negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, bem assim, tendo sido a circunstância referente a quantidade da droga considerada na terceira fase da dosimetria para impedir a incidência da minorante em seu grau máximo, fica impedida a determinação do regime semiaberto unicamente em razão do quantum de pena cominado. IV - Não há que se falar que foram agregados novos fundamentos para embasar a fixação do regime fechado para o início da reprimenda, pois como bem detalhado na r. decisão agravada, para a correta fixação do regime para o resgate da pena, devem ser considerados os ditames do art. 33 do Código Penal, o que foi efetivamente feito na espécie por ocasião do julgamento do writ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 393.051/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 21/8/2017.)
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