JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NO ART. 121, § 2º, IV, C/C OS ARTS. 211 E 212, TODOS DO CP. OITIVA DE PERITOS. INDEFERIMENTO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. CONSIDERAÇÕES DEMASIADAMENTE GENÉRICAS DA PARTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA INQUIRIÇÃO NÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que julgou desprovido o recurso, pois, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada, o que não ocorreu na espécie. 2. Ademais, não ficou demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa em razão da não oitiva dos peritos na audiência, sendo inviável, pois, o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 35.436/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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