JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DILIGÊNCIAS MINISTERIAIS INTEMPESTIVAS. DEFERERIMENTO PELO JUIZ. PODERES INSTRUTÓRIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a determinação de diligências por parte do juiz presidente do Tribunal do Júri, para esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 497, XI, do CPP, desde que respeitado o efetivo exercício do contraditório pela parte contrária. S e é cabível ao juiz presidente determinar diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade durante a sessão plenária, igualmente é viável semelhante determinação antes de iniciado o julgamento. 2. No caso concreto, constata-se que a recorrente foi pronunciada pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, e que, após preclusa a decisão referente à fase do art. 422 do CPP, foram deferidas diligências requeridas pelo Ministério Público intempestivamente. 3. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Inexiste prejuízo à defesa quando houve a designação de nova data para a sessão plenária e foi garantido à recorrente o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 195.235/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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