- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. As questões atinentes à redução da pena de multa e à detração do período que o réu esteve cautelarmente privado de sua liberdade não haviam sido suscitadas pela defesa em nenhuma das petições direcionadas a esta instância superior - recurso especial, agravo em recurso especial e agravo regimental -, a configurar inovação recursal, o que é vedado em embargos declaratórios. 3. O acórdão impugnado foi claro ao demonstrar que: a) a despeito da concessão, pelo Ministro Gilmar Mendes, do pedido liminar no HC n. 147.953/SP, a fim de suspender a imediata execução da pena, não houve modificação do entendimento firmado pelo STF em regime de repercussão geral a respeito do tema; b) os antecedentes criminais do réu não foram valorados negativamente - tanto que a exasperação da pena-base foi baseada na quantidade de drogas; c) o regime inicial de cumprimento de pena não pode ser alterado, uma vez que o réu foi condenado a pena superior a 8 anos de reclusão e d) da mesma forma, não foi preenchido o requisito temporal para a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.142.734/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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