- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DE PENA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A quantidade de droga encontrada na posse do coacusado foi desconsiderada na terceira fase de dosimetria, porquanto houve indicação de motivação diversa e suficiente para justificar o patamar mínimo. Como o fundamento é diverso daquele adotado em relação à ora agravante (montante de entorpecente apreendido), é inviável o exame acerca da proporcionalidade entre as frações fixadas para cada um dos réus. 2. A questão atinente à alteração do regime inicial de cumprimento de pena não havia sido suscitada pela defesa nas petições anteriormente direcionadas a esta instância superior - recurso especial e agravo em recurso especial -, a configurar inovação recursal, o que é vedado em agravo regimental. 3. A reprimenda definitivamente imposta à agravante - 4 anos e 2 meses de reclusão - ultrapassa o limite temporal previsto no art. 44, I, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.126.465/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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