JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
19/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 19/02/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE DADOS CRIMINAIS. MANUTENÇÃO PELO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO. SIGILOSIDADE. ARQUIVOS DE ACESSO EXCLUSIVO VIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 748 DO CPP. 1. É uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "por analogia aos termos do art. 748 do Código de Processo Penal, devem ser excluídos dos terminais dos Institutos de Identificação Criminal os dados relativos a inquéritos arquivados, a ações penais trancadas, a processos em que tenha ocorrido a reabilitação do condenado e a absolvições por sentença penal transitada em julgado ou, ainda, que tenha sido reconhecida a extinção da punibilidade do acusado decorrente da prescrição da pretensão punitiva do Estado" (RMS 24.099/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJe 23/6/08). 2. "Tais dados entretanto, não deverão ser excluídos dos arquivos do Poder Judiciário, tendo em vista que, nos termos do art. 748 do CPP, pode o Juiz Criminal requisitá-los, de forma fundamentada, a qualquer tempo, mantendo-se entretanto o sigilo quanto às demais pessoas. (Precedente)" (RMS 19501/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 1/7/05) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.361.520/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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