JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
16/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. NÃO VINCULAÇÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O art. 112 da Lei de Execução Penal dispõe que, para a concessão da progressão de regime, é necessário o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 3. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, com base no cometimento de falta disciplinar durante o cumprimento da pena e no fato de que, mesmo contrariando o parecer favorável apresentado pelo exame criminológico, o Juízo da execução entendeu pela presença de fatores que desautorizam a concessão do benefício, ao fundamento de que "ainda persiste dúvida razoável quanto ao controle que possui sobre seus impulsos e sobre seu senso de responsabilidade, configurando obstáculo à pronta reintegração social". 4. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de progressão, quando devidamente fundamentada, com base nas peculiaridades do caso, a ausência do elemento subjetivo. 5. Este Corte possui entendimento de que o Magistrado não está adstrito ao laudo favorável do exame criminológico, o qual poderá formar sua própria convicção acerca do pedido de progressão, com base nos dados concretos da execução da pena. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 419.539/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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