- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/02/2018, p. 16/02/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. APÓLICE. DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Inviabilidade de alterar as conclusões de não ser possível a adoção da exceção do contrato não cumprido no caso, uma vez que seria necessário analisar contratos e reexaminar contexto fático-probatório. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 3. A alteração da conclusão do tribunal de origem de existirem as provas corroboradoras da configuração do lucro cessante, com efetiva comprovação do que a recorrida deixou de lucrar demanda não é possível nesta via especial, por incidência do óbice da súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.411.409/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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