- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Adhemar Teixeira Fortes contra o Município de São Paulo, objetivando ser excluído do pólo passivo de execução fiscal movida em seu desfavor. II - Em sessão realizada em 10/6/2009, a Primeira Seção desta Corte julgou o REsp 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. III - Diante desse desate, em que se reconhece a legitimidade passiva da recorrido para a demanda executiva, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, sem fixação de honorários. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.108.931/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.5.2009, DJe 27.5.2009. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.590.292/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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