JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
14/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 284. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Inviabilizada a ascensão do especial quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade em decorrência do disposto no art. 1.040, I, do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73), impugnável apenas por meio de agravo regimental na origem, o recurso enseja conhecimento apenas quanto à parte admitida. II - Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que deficiente sua fundamentação. III - A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IV - Com relação à afronta ao art. 22, I, da Lei n. 8.212/91, a parte recorrente alega que não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e de transferência, aduzindo que são verbas de caráter indenizatório. Tal alegação não encontra amparo na jurisprudência do STJ, visto que tais parcelas possuem caráter manifestamente salarial. Precedentes: AgRg no REsp 1.573.297/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1.564.543/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016; AgInt no REsp 1.582.779/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; AgRg no REsp 1.576.270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 31/05/2016; AgRg no REsp 1.473.523/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.616.881/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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