- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 14/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. I - Foi inviabilizada a ascensão do especial quanto à não incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras, o adicional noturno e o adicional de periculosidade, em decorrência do disposto no art. 1.040, I, do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, I, do CPC/73). Impugnável apenas por meio de agravo regimental na origem, o recurso enseja conhecimento apenas quanto à parte remanescente. II - A parte recorrente alega que a verba paga ao empregado a título de adicional de insalubridade e adicional de transferência reveste-se de caráter indenizatório e, não, salarial, o que afastaria a incidência da contribuição previdenciária. III - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas, dado seu caráter salarial. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.573.297/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016; AgInt no REsp 1.564.543/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016; AgInt no REsp 1.582.779/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016; AgRg no REsp 1.576.270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 31/05/2016; AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009; AgRg no REsp 1.473.523/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 28/10/2014. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.622.597/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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