JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
14/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO. URV (UNIDADE REAL DE VALOR) NO PERCENTUAL DE 11,98% DA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - LEI Nº 8.880/1994. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO RECURSO, AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. I - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, com razão os recorrentes. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, não ocorre a prescrição do fundo de direito, aplicando-se ao caso a Súmula 85/STJ, pois caracterizada a relação de trato sucessivo. (AgRg no REsp 1412478, Rel. Ministra Assussete Magalhães, SEGUNDA TURMA, julgamento 17/09/2015, DJe 28/05/2015). II - Assim, ao se afastar a prescrição do fundo de direito há de de considerar prejudicada a parte recursal relativa à violação ao art. 22 da Lei nº 8.880/94. III - Diante da constatação que o Tribunal a quo não se manifestou acerca do mérito da causa, se encontra o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar tal questão, sob pena de supressão de instância. IV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RI/STJ ao recurso especial, para afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da causa, dando-lhe a solução que entender de direito. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.634.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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