- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO DUPLAMENTE MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há como se analisar a alegada ausência de provas, já que tal questão não foi objeto de exame pela Corte de origem no acórdão ora impugnado, o que impede a apreciação diretamente por este Superior Tribunal, dada sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das condições pessoais do paciente e das circunstâncias em que ocorrido o delito. 4. No caso, as circunstâncias em que se deu o crime - furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo e majorado pelo repouso noturno, com circunstância judicial de abigeato (35 cabeças de gado) -, somadas ao fundado receio de reiteração delitiva, haja vista a notícia de que o paciente responderia a outro processo pelo crime de receptação, bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a prisão cautelar é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 5. Ademais, informam os autos, o paciente integraria associação criminosa organizada e com divisão de tarefas, com outros 5 (cinco) agentes, sendo responsável por garantir a fuga dos comparsas em caso de intervenção policial, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de atos ilícitos, pelo que evidente a imprescindibilidade da mantença da medida de exceção, pois, segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n.º 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 6. Não há se falar em desproporcionalidade da constrição cautelar em relação à condenação definitiva que o paciente poderá sofrer ao final do processo que a prisão visa a acautelar, porque não há como, nesta via estreita do habeas corpus, concluir que será beneficiado com uma pena diminuta, com a fixação de regime mais brando ou até mesmo com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, especialmente em se considerando as circunstâncias adjacentes à prática delituosa. 7. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação preventiva, está clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo paciente, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 417.078/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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