- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO DUPLAMENTE MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 3. No caso dos autos, a complexidade, as particularidades e o fato de tratar-se de ação penal em que se apura a ocorrência de 2 (dois) crimes dotados de especial gravidade - associação criminosa e furto qualificado pela destruição e rompimento de obstáculo e majorado pelo repouso noturno, com circunstância judicial de abigeato -, praticados em concurso de 6 (seis) agentes, fazendo-se necessária a expedição de diversas cartas precatórias, são circunstâncias que certamente exigem que se utilize maior tempo até se chegar à solução final da causa. Ademais, consta do andamento processual que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para data próxima, tudo a indicar a proximidade do término da instrução. 4. Não há se falar em desproporcionalidade da constrição cautelar em relação à condenação definitiva que o paciente poderá sofrer ao final do processo que a prisão visa a acautelar, porque não há como, nesta via estreita do habeas corpus, concluir que será beneficiado com uma pena diminuta, com a fixação de regime mais brando ou até mesmo com a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, especialmente em se considerando as circunstâncias adjacentes à prática delituosa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 426.848/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.