- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DOIS HOMICÍDIOS TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. DISPUTA DE GANGUES RIVAIS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar o encarceramento cautelar, tendo como fim o resguardo da ordem pública. Ademais, o risco concreto de que em liberdade o acusado possa atentar novamente contra a vida de uma das vítimas e de seus familiares reforça a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 3. No caso, consta que, o paciente foi o responsável por fornecer as armas de fogo utilizadas pelos corréus para alvejar as vítimas (três), tendo sido atingido, inclusive, um terceiro alheio a rivalidade, uma vez que os disparados foram efetuados em frente a imóveis residenciais, onde se encontravam várias pessoas. O motivo dos delitos seria uma disputas entre gangues rivais e a vingança por dois homicídios anteriormente cometidos. Extrai-se, ainda, do decreto preventivo que os acusados teriam feito novas tentativas de ceifar a vida de uma das vítimas sobrevivente e de seus familiares após o cometimento do delito. 4. "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 405.822/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.