- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O entendimento firme desta Corte Superior é no sentido de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, desautoriza a revisão da reprimenda por esta Corte Superior exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. II - In casu, a pena-base da lesão corporal praticada em âmbito doméstico foi elevada pela valoração negativa dos vetores referentes aos motivos e às consequências do crime. Um e outro extrapolam do desenrolar ordinário do delito de lesão corporal, que não necessariamente resulta no desmaio da vítima ou tem como causa a sua recusa em manter relações sexuais com o agressor. As duas circunstâncias, que não se confundem com as elementares do tipo, patenteiam a gravidade concreta do crime e legitimam o quantum de incremento punitivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 972.163/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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