- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 27/02/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PASSAGENS CRIMINAIS E AÇÕES PENAIS POSTERIORES À SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. EVITAR REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A tese de negativa de autoria não pode ser enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e cognição sumária). 4. No caso, a prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a sua periculosidade social, evidenciada pela existência de diversas outras ações penais movidas em seu desfavor (por crimes praticados, em tese, após a consumação do delito sub judice, dentre eles, homicídios e tráfico de drogas). A existência de algumas sentenças de impronúncia e de absolvição (que não abrangem todos os processos) não é capaz de ilidir os indícios de personalidade voltada para a prática delitiva. 5. A fundamentação da prisão preventiva é contemporânea. Embora o delito tenha se consumado em 2008 e a prisão preventiva do paciente tenha sido decretada somente na sentença de pronúncia (2016), foi a existência de diversas passagens criminais e ações penais deflagradas em seu desfavor, neste interstício, que levaram à conclusão acerca da sua periculosidade social. Nesse contexto, o Juízo processante ainda noticia haver mandados de prisão pendentes de cumprimento. A prisão cautelar se mostra, portanto, indispensável para conter a reiteração na prática de crimes, a fim de garantir a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 425.144/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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