- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL. AÇÕES PENAIS POSTERIORES À SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva do recorrente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a sua periculosidade social, evidenciada pela existência de outras ações penais movidas em seu desfavor, com uma condenação, pela prática de crimes da mesma espécie - homicídios. A existência de uma sentença de impronúncia, desacompanhada da certidão de antecedentes criminais do recorrente, não é capaz de ilidir os indícios de personalidade voltada para a prática delitiva. 3. A fundamentação da prisão preventiva é contemporânea. Embora o delito tenha se consumado em 2010 e a prisão preventiva do recorrente tenha sido decretada somente em 2016, foi a existência de outra passagem criminal e de uma condenação (2011), neste interstício, que levaram à conclusão acerca da sua periculosidade social. A prisão cautelar se mostra, portanto, indispensável para conter a reiteração na prática de crimes, a fim de garantir a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e não provido. (RHC n. 88.183/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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