JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PRECLUSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. No que concerne à alegada inépcia da denúncia, é de se destacar que referida análise está condicionada à suscitação da matéria antes da prolatação da sentença, sob pena de preclusão, o que não foi feito no caso em exame, de modo que, no ponto, a impetração resta prejudicada. Precedentes. 4. O crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é formal, ou de consumação antecipada, bastando a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório com o mero ajuste, combinação ou outro expediente com finalidade específica (elemento subjetivo do tipo) de obter vantagem decorrente do objeto de adjudicação, para si ou para outrem. Despicienda, pois, a efetiva obtenção da vantagem com a adjudicação do objeto licitado para futura e eventual contratação ou o prejuízo para a Administração Pública. 5. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição pela não demonstração (prova) do dolo de fraudar, demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 373.027/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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