JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
05/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 05/03/2018

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME CONTRA O PROCESSO LICITATÓRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SANADO. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. PREENCHIMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A determinação de intimação da defesa e de submissão do feito à apreciação do órgão colegiado enseja a superveniente prejudicialidade da nulidade do feito por cerceamento de defesa. 3. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 5. No caso em exame, evidencia-se a tipicidade da suposta conduta praticada pelo paciente e demais corréus que, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, frustraram o caráter competitivo do processo licitatório ao direcionar a adjudicação pela empresa "Open Door Ltda", tendo havido a explicitação do liame entre os fatos descritos e o seu proceder, permitindo-lhes rechaçar os fundamentos acusatórios. Além disso, o paciente, mesmo instado pelo Ministério Público acerca das irregularidades no processo licitatório, deixou de tomar quaisquer medidas no sentido de fazer cessar o contrato e apurar as devidas responsabilidades. 6. Hipótese em que não há como acolher a alegada atipicidade da conduta pela vigência do contrato pré-existente, o que, segundo a defesa, descaracterizaria o crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que a manutenção de procedimento administrativo inidôneo, a despeito do conhecimento da sua ilegalidade, reforça o dolo do tipo de fraudar ou frustrar o caráter competitivo da licitação. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.888/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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