- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto há elementos concretos a demonstrar que o paciente se dedicava às atividades criminosas. Conclusão em sentido diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. O estabelecimento de pena superior a 8 (oito) anos de reclusão afasta o requisito objetivo para a fixação do regime semiaberto para um dos pacientes, segundo o art. 33, §2º, I do CP. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, à vista da culpabilidade mais acentuada do paciente no caso, por ter sido o agente que empunhou a arma de fogo para ameaça das vítimas, possibilita ao julgador a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 421.963/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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