- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar do paciente, decretada para o resguardo da ordem pública, em razão de sua periculosidade, eis que "preso na posse de 01 (um) revólver da marca Taurus, calibre 380, com dois carregadores e 15 (quinze) munições, 03 (três) pequenos pedaços de tablete de maconha", além de consignado que há dúvidas sobre sua identidade civil. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas Corpus denegado. (HC n. 428.109/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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