- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA REFORMAR O DECISUM QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE AUTUAÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não está caracterizada a perda de objeto do recurso especial interposto pelo ora embargante contra acórdão do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento, que afastou a alegação de prescrição da pretensão de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, mormente porque: (I) a sentença de mérito proferida na instância a quo não voltou a examinar a questão do prazo prescricional; (II) embora em primeira instância tenham sido julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial, a Corte estadual, em apelação, deu provimento ao recurso para julgar procedentes os aludidos pedidos. Desse modo, persiste o interesse recursal do ora embargante no exame do especial, mantendo-se, pois, hígido o objeto do recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão, reformar a decisão que julgou prejudicado o recurso e, por conseguinte, dar provimento ao agravo e determinar sua autuação como recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 488.478/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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