- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil/2002. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/5/2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26/9/2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014. 3. No caso, o termo inicial do prazo prescricional foi 25/7/2002, tendo sido proposta a ação regressiva somente em 16/12/2008, o que configura lapso superior ao necessário para o reconhecimento da prescrição, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.636.721/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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