- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 13/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O prazo prescricional da ação regressiva acidentária proposta pelo INSS contra o empregador é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em observância ao princípio da isonomia, cujo termo inicial tem início a contar do deferimento do benefício previdenciário. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.460.693/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 13/4/2018.)
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