JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
26/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 579/STJ. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO CAPÍTULO IMPUGNADO NO RECURSO. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. PERÍODO DEPURADOR. ART. 64, I, CP. DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Reconsiderada a decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 579/STJ. 2. Prescinde de ratificação o recurso especial quando inalterado, no julgamento dos embargos de declaração, o capítulo por ele impugnado. 3. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação do decurso de considerável lapso temporal ou de pequena gravidade do fato prévio. 4. No caso, deve ser relativizado o único registro penal anterior do acusado, tão antigo, de modo a não lhe imprimir excessivo relevo a ponto de ensejar o reconhecimento de maus antecedentes e, consequentemente, aumentar a pena-base (HC 360.738/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 29/08/2017). 5. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial mas negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.668.020/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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