JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. 1. PAGAMENTO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRAZO NONAGESIMAL PARA PAGAMENTO. 1.031. 2. ACÓRDÃO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por sócio retirante contra a sociedade limitada e os demais sócios, a fim de obter a apuração dos haveres devidos. 2. Inexistindo acordo e propondo-se ação de dissolução parcial com fins de apuração de haveres, os juros de mora serão devidos após o transcurso do prazo nonagesimal contado desde a liquidação da quota devida (art. 1.031, § 2º, do CC). Precedentes. 3. No caso dos autos, todavia, a sentença deixou de liquidar o valor devido, de modo que a aplicação do prazo nonagesimal legal consiste no provimento em maior extensão do pleiteado (trânsito em julgado da sentença de dissolução parcial) em recurso especial. 4. A fim de ajustar o provimento judicial aos limites devolvidos em recurso especial, excepcionalmente, deve-se contar os juros de mora desde o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.602.240/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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