- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 07/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 3. No caso concreto, observa-se que o não conhecimento do agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul decorreu da aplicação equivocada da Súmula 182/STJ, o que torna impositiva sua submissão a nova apreciação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.289.082/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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