JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/09/2021
Data de publicação
30/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 30/09/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM. LEGALIDADE. 1. Adecisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. [...] Plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral (AgRg no HC n. 654.429/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021). 2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar aqueles que alicerçaram a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Não apreciada a questão pelo Tribunal a quo, o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria inadmissível supressão de instância. 4. Segundo entendimento desta Corte, tendo sido proposto simultaneamente habeas corpus e recurso de apelação em face da mesma sentença, não há falar em constrangimento ilegal praticado pelo Tribunal de origem que não conhece do writ (PET no HC n. 528.210/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019). 5. Não há possibilidade de sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental. Primeiro, porque inexiste previsão no Regimento Interno desta Corte apta a respaldar o pleito. Segundo, porque o dispositivo que previa a possibilidade de sustentação oral em agravo interno - art. 937, VII, do Código de Processo Civil - foi objeto de veto presidencial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 682.844/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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