- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MOTIVOS DO CRIME. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESTEMUNHAS DO CONVÍVIO DOS RECORRENTES AINDA A SEREM OUVIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade dos recorrentes, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta - em comunhão de esforços, na saída de uma festa, abordaram as vítimas, contra quem efetuaram diversas agressões com uma barra de ferro na região da cabeça, e ameaças com uso de arma de fogo - que não se consumou pela intervenção de terceiros. Destacou-se ainda que os recorrentes, segundo testemunhas, já estavam buscando envolvimento em brigas dentro do show, quando, após respingos de lama provocados pelo carro de uma das vítimas, fingiram aceitar o pedido de desculpas para posteriormente atacar em emboscada. A necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal também foi ressaltada na origem, uma vez que há testemunhas do ciclo de convivência dos recorrentes a serem ouvidas nas investigações e, logo após o crime, os recorrentes se evadiram do local dos fatos. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. 2. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso desprovido. (RHC n. 91.847/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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