- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2018
- Data de publicação
- 21/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/02/2018, p. 21/02/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI. PERSEGUIÇÃO À VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. MOTIVO FÚTIL POR DESAVENÇA ANTERIOR. FUGA LOGO APÓS O DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação da ausência dos indícios da autoria na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa . 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. In casu, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, evidenciada a partir do modus operandi da conduta delituosa - réu que, em seu veículo, perseguiu a vítima que estava em uma moto, pela via pública em alta velocidade, atingindo a traseira da moto em um cruzamento, derrubando a vítima, que veio a óbito, assim agindo em decorrência de uma discussão ocorrida momentos antes, em uma festa, por questões relacionadas à regularização de documentos do veículo que o recorrente adquiriu da vítima. Ainda, o Magistrado reforçou a necessidade da custódia preventiva em razão do recorrente ter se evadido do local. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 91.450/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 21/2/2018.)
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