- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2o. da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o Segurado aposentado fazer jus à nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria. 2. Reconheceu-se naqueles julgados inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, uma vez que não há previsão na legislação brasileira para tal instituto. 3. Em que pese a orientação desta Corte, firmada no REsp. 1.334.488/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, que afirmava que é possível o Segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal que afirma que a decisão judicial que reconhece o direito à desaposentação infringe frontalmente o Princípio da Legalidade, positivado no art. 5o., II da Constituição Federal. 4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos para, em juízo de retratação, dar provimento ao Recurso Especial da Autarquia, julgando improcedente o pedido inicial. Prejudicado o Recurso Especial do Segurado. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.317.639/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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