- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/04/2018
- Data de publicação
- 09/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 25/04/2018, p. 09/05/2018
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REJEITAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2o. da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o Segurado aposentado fazer jus à nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria. 2. Reconheceu-se naqueles julgados inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, uma vez que não há previsão na legislação brasileira para tal instituto. 3. Em que pese a orientação desta Corte, firmada no REsp. 1.334.488/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, que afirmava possível o Segurado renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime previdenciário ou em regime diverso, estando dispensado de devolver os proventos já recebidos, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal afirmando que a decisão judicial ao reconhecer o direito à desaposentação infringe frontalmente o Princípio da Legalidade, positivado no art. 5o., II da Constituição Federal. 4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, para readequar o posicionamento adotado nestes autos à orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, rejeitando-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo Segurado. (EDcl na Pet n. 9.231/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 9/5/2018.)
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