- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 01/03/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. REVELIA DO PACIENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O paciente foi pessoalmente intimado para audiência preliminar e de instrução e julgamento, porém não compareceu a nenhuma delas, obstando com isso, o oferecimento das propostas de transação e suspensão condicional do processo. III - Destaque-se que o Ministério Público estava presente na audiência de instrução e julgamento, na qual poderia oferecer a transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, o que restou inviabilizado em razão da ausência do paciente, repise-se. III - Com efeito, vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. IV - Se o paciente deu ensejo ao óbice para que fossem oferecidos os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, ao deixar de comparecer às audiências preliminares e à audiência de instrução e julgamento, não lhe é lícito postular a nulidade. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 403.587/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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