JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2017
Data de publicação
22/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 22/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO DA PROPOSTA. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. TERMO CIRCUNSTANCIADO LAVRADO EM DESFAVOR DO PACIENTE. REQUISITOS DE ORDEM SUBJETIVA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento da Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Para que seja concedida a suspensão condicional do processo, devem estar preenchidos os requisitos de ordem objetiva e ordem subjetiva (art. 89 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 77 do CP). Na espécie, o benefício é obstado pela existência de termo circunstanciado que afasta os requisitos de ordem subjetiva, conforme expressamente ressalvado pelas instâncias ordinárias. III - A impossibilidade de ser oferecida ao paciente a suspensão condicional do processo, adequadamente fundamentada na ausência dos requisitos de ordem subjetiva não acarreta, por si, ilegalidade sob o aspecto formal. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 388.586/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 22/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 08/08/2017

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. LESÃO CORPORAL. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. ACUSADO QUE ATEOU FOGO NA VÍTIMA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 89 DA LEI 9.099/1995 E 77 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 28/03/2017

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉ QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS E QUE OBTEVE O BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL EM UM DELES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 89 DA LEI 9.099/1995 E 77 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, ao interpretar o artigo 89 da Lei 9.099/1995, firmou entendimento no sentido de que, nos crime…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 05/06/2014

HABEAS CORPUS. TRÂNSITO. LESÃO CORPORAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSIÇÃO. OBRIGATORIEDADE. MÚNUS MINISTERIAL. SITUAÇÃO CONCRETA. NEGATIVA FUNDAMENTADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substit…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 13/06/2017

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 214-B da Lei 8.069/90, sendo-lhe negada o benefício da suspensão condicional do processo. II - O Ministério Público, ao não ofertar a suspen…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 18/05/2017

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR TAL CONDIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89, § 2º DA LEI N. 9.099/1995. LEGITIMIDADE DA CONDIÇÃO ESPECIAL ALTERNATIVA, BASTANDO QUE SEJA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.