- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 01/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 01/03/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52/STJ. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS - ART. 580 CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do agente, tendo em vista, em tese, pertencer à organização criminosa. IV - Sobre o tema, já se pronunciou o col. Supremo Tribunal Federal no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). VI - In casu, não se verifica o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, em virtude da complexidade e da particularidade do feito - evidenciada pela pluralidade de denunciados (dez), o que permite a conclusão de que a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, em especial consoante o v. acórdão objurgado, bem como pelas informações prestadas pelo d magistrado, eis que "Na audiência do dia 31/08/2017 foram colhidos os demais interrogatórios. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram, tendo sido aberto prazo para apresentação de alegações finais. Neste momento, os autos se encontram em cartório para juntada das alegações finais do Ministério Público e intimação das defesas para apresentação de seus memoriais". VII - De fato, em consulta ao sítio eletrônico do eg Tribunal de origem, (www.tjes.jus.br) verifica-se que os autos estão na fase de alegações finais, encerrada, portanto, a instrução criminal, razão pela qual está superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos do Enunciado da Súmula nº 52/STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". . VIII - Na hipótese, não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva (precedentes). IX - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 414.359/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018.)
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